A implantação e constante atualização do Cadastro Patrimonial Imobiliário constitui-se em um instrumento essencial para a adequada gestão dos bens públicos, especialmente no contexto das exigências legais e das orientações emanadas pelos Tribunais de Contas. Conforme diretriz expressa do Tribunal de Contas do Estado (TCE), é dever do ente público manter controle patrimonial dos bens imóveis sob sua responsabilidade, com registros atualizados, individualizados e acompanhados de documentação que comprove a titularidade e a situação de uso.
A ausência de um cadastro patrimonial fidedigno compromete não apenas a governança patrimonial, mas também a transparência da gestão pública, dificultando a correta mensuração dos ativos municipais e a apuração do valor patrimonial do município. Além disso, fragiliza o controle interno, favorece o risco de perda de patrimônio público e compromete a responsabilização administrativa e jurídica sobre os bens.
A realização do cadastro patrimonial também está em consonância com os princípios da eficiência, legalidade e economicidade, possibilitando ao município identificar imóveis ociosos, subutilizados ou em situação irregular. A partir dessa identificação, é possível promover ações de regularização fundiária, cessão, alienação, locação ou destinação estratégica conforme o interesse público.
Por fim, o cadastro patrimonial é uma ferramenta fundamental para subsidiar políticas públicas urbanas, processos de planejamento territorial, elaboração de Planta Genérica de Valores (PGV), arrecadação tributária (IPTU, ITBI), prestação de contas e programas de modernização da administração municipal. Assim, sua realização não é apenas uma recomendação, mas uma obrigação legal e uma prática de boa governança pública, que deve ser tratada como prioridade estratégica pelos gestores municipais.














